A pressão popular diante da votação das emendas referentes ao uso da internet na reforma eleitoral forçou o senador e relator do Projeto de Lei 141 de 2009, Eduardo Azeredo (PSDB-MG), a mudar o texto do artigo que estipulava restrições ao uso da web durante as eleições.
Para ser aprovado no Senado, o texto final do antes polêmico artigo 57-D foi condensado em seis linhas que garantem a liberdade de manifestação de pensamento por sites, serviços, blogs e redes sociais, com eventuais problemas por utilização indevida sendo apreciados conforme a Constituição federal.
Isso quer dizer que você está totalmente livre de problemas legais quando manifestar apoio a seu candidato ou criticar outros postulantes a cargos públicos em blogs, redes sociais e fóruns? Longe disto.
Compilamos dúvidas e possíveis distorções referentes às duas principais restrições presentes no texto final da reforma eleitoral – o anonimato e o direito de resposta. Essas informações podem ajudar blogueiros a evitar problemas durante o pleito de 2010.
Anonimato
O intuito da proibição ao anonimato nas eleições tem fundo nobre, como lembraram por seguidas vezes senadores presentes na plenária que aprovou a reforma eleitoral: trata-se de uma maneira para coibir ataques e ofensas feitas contra candidatos por quem se esconde atrás do anonimato.
Há, no entanto, um problema quanto à definição vaga de anonimato no texto, argumenta o pesquisador e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Marcelo Träsel.
“O problema é que esse parágrafo não define o que é anonimato”, afirma. Ele argumenta que até mesmo aqueles que blogam usando apelidos (ainda que suas identidades sejam amplamente conhecidas) podem ser classificados como anônimos em uma possível interpretação jurídica.
Outra possibilidade aventada pelo pesquisador é um comentário feito no nome (real) de outra pessoa. Ainda que se use nome e sobrenome, “ninguém garante que seja a mesma (pessoa) que está falando. Isso não é mais crime eleitoral, mas de falsidade eleitoral”, diz.
Ambas as possibilidade deve ser levadas em consideração pelos mais prevenidos. “Se fosse dar uma sugestão a um blogueiro, diria para assinar comentários com o próprio nome e moderar os que forem anônimos”, explica. O conselho vale também para quem opera um fórum online ou comunidades em rede social destinados ao debate político.
Em um cenário menos extremo, Träsel pondera a possibilidade de contatar o candidato criticado por leitor anônimo para que haja uma resposta oficial logo que o comentário for ao ar, o que impediria a interpretação de difamação por parte do respectivo político.
Nem a lei, no entanto, pode impedir que blogs difamatórios sejam criados em serviços hospedados fora do Brasil ou com empresas sem operação no Brasil. Situações como essas que praticamente inviabilizariam a quebra de sigilo exigida pela Justiça para se chegar aos culpados e aplicar a punição prevista pela Constituição.
O cuidado, obviamente, se traduz em um esforço maior por parte daqueles que cuidam de blogs, comunidades em redes sociais e fóruns. “No final das contas, o blogueiro fica responsável pelo que está no site”, sintetiza. O esforço, porém, é inimigo também da Justiça. “Quem vai fiscalizar isso?, questiona Träsel.
Direito de resposta
A questão levantada pelo pesquisador ecoa opinião do professor da Escola de Comunicações e Artes (ECA) da Universidade de São Paulo (USP), Massimo di Felice, ao comentar as dúvidas envolvidas na segunda restrição a blogueiros prevista no texto final da reforma eleitoral: o direito de resposta.
Ao prever que um blogueiro deve abrir seu blog à resposta de um candidato supostamente ofendido, usando o mesmo destaque e com o dobro de tempo de exposição do conteúdo original, a reforma eleitoral emula na internet restrições que fazem sentido em mídias analógicas – rádio e TV, por exemplo- , como espaço reduzido para programação.
Para que a lei se tornasse aplicável, Felice seria necessário rastrear toda a rede. “Quero ver quem vai ficar monitorando todo site e blog para ver se há ataques a um candidato. Na TV era fácil, são sete ou oito canais. Agora, é objetivamente inaplicável. Trata-se de uma lei cômica, coisa absolutamente hilária”, afirmou ele.
Para o blogueiro, na prática a distorção pode guiar os usuários mais precavidos a consultar advogados antes da publicação de conteúdos potencialmente ofensivos em uma plataforma de relativa relevância, para que não haja exploração indevida do artigo 58.
A impossibilidade de aplicação da lei tal como formulada, diz Felice, mostra como, por mais que na teoria haja perigos para blogueiros, a tendência na prática é haver sua aplicação em “casos muito extremos, com uma difamação muito grande”, algo que deve ser punido a título de exemplo para os outros, afirma Träsel. Ainda assim, um pouco de cuidado não faz mal a ninguém.